# Registro público: STJ — 2198056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922093
- **Número de registro na fonte:** 202304163725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES
OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de
garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do
rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a
pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar,
concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus
direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como
a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma
ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local
do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e
judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico,
perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave,
limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do
percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade
das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não
caracteriza prejuízo de ordem moral.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES
OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de
garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do
rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a
pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar,
concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus
direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como
a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma
ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local
do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e
judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico,
perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave,
limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do
percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade
das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não
caracteriza prejuízo de ordem moral.
4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
5. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903407>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 663184>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.056 do STJ: motorista de ônibus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198056/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 922093, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.056, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** motorista, onibus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 13a847afbe155776a74a3f4aa61d68efe1774784158a13eaaed370a3eaa024c8
- **SHA-256 do registro documental:** afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198056%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** eca5e6a23ba474778b3ae293fa7d31a5be823f152bb8e2edac8c409111b10b96
- **SHA-256 do registro documental:** afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198056 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f
- **SHA-256 do comentário:** 487f996743cbb7c1216795063d66bcb06877350d4f4e059efe2e1a22e69bf6d9
