{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108311,"origem":"stj","sha256_origem":"762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3","registro_original":{"id_fonte":"922095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688446","numero_registro":"202402516151","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO.\nPRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.\nSÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.\n182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.\n283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame\n1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos\npróprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2.\nA parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e\n284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de\npreclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e\ndinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do\ndinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.\nQuestão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial, deve ser reformada, considerando a alegação de\ninaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.\nRazões de decidir\n4.  Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões\nque impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos\n(Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as\ncircunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,\nautorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa\nnão se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida\nverba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do\nart. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria\nnova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente\nconhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de\njulgamento: \"1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance\nnormativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A\nausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n.\n182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão\nrecorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe\nreexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula\nn. 7/STJ).\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f9cf23537e66b12f357e45dd11917f673d4b6b4afbdec8fbb57b76f69643ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
