# Registro público: STJ — 2688446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922095
- **Número de registro na fonte:** 202402516151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos
próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de
preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e
dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do
dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.
Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.
Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa
não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida
verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do
art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de
julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance
normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n.
182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe
reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula
n. 7/STJ)."

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos
próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de
preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e
dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do
dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.
Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.
Razões de decidir
4.  Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa
não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida
verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do
art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de
julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance
normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n.
182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe
reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula
n. 7/STJ)."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3
- **SHA-256 do comentário:** 0899711ecc45d003d966a14bc76f8d2cbe3c6e25a535581b32f448a42fd51d08
