{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108312,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc0bee8b7a6b66d1d5f9afba067c3bd22394b19b007c9d3ca63bc4c48078fc1","registro_original":{"id_fonte":"922096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873187","numero_registro":"202500743117","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para\npagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa\nà dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à\ncontadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do\ndébito exequendo.\nIII. Razões de decidir\n4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I,\ndo CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do\nacórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do\nSTF.\n7. \"Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de\nrelativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial\npara pagamento de dívidas de natureza não alimentar,\nindependentemente do montante recebido pelo devedor, desde que\npreservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua\nfamília. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)\nIncidência da Súmula 83/STJ.\" (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,\nDJe de 3/10/2024).\n8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando\nimpugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação\nde norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de\nimpugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de\nimpenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta\nquando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e\nde sua família e mesmo quando o débito não for de natureza\nalimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em\nsede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.\n2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b21cfab8ecda6bcc10f09b7206249de07265538fb1f888f4041631b761912aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
