# Registro público: STJ — 2873187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc0bee8b7a6b66d1d5f9afba067c3bd22394b19b007c9d3ca63bc4c48078fc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922096
- **Número de registro na fonte:** 202500743117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para
pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa
à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à
contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do
débito exequendo.

### III. Razões de decidir

4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I,
do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do
STF.
7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).

### IV. Dispositivo e tese

9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de
impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta
quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e
de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza
alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para
pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa
à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à
contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do
débito exequendo.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I,
do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do
STF.
7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de
impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta
quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e
de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza
alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 6dc0bee8b7a6b66d1d5f9afba067c3bd22394b19b007c9d3ca63bc4c48078fc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6dc0bee8b7a6b66d1d5f9afba067c3bd22394b19b007c9d3ca63bc4c48078fc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

