# Registro público: STJ — 1792271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea57d2ae5502f440127b62c2514fb9c94f19f604fc0b0268d472efe57a613c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922097
- **Número de registro na fonte:** 201900114243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após
o provimento de recurso especial que decretou a total procedência
dos embargos à execução.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, após a procedência dos embargos à
execução.

### III. Razões de decidir

3. O provimento do recurso especial ensejou a
procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art.
85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o
indeferimento de pedido que resulta na não inclusão de parte no polo
passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se o
princípio da sucumbência.
5. A sentença dos embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973,
devendo este diploma reger os critérios para o arbitramento da verba
sucumbencial.
6. Na vigência do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que
honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são
considerados irrisórios.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para
condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado.
Tese de julgamento:  "1. A procedência dos embargos à execução atrai
a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73,
honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são
considerados irrisórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015,
art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
j. 13.02.2025; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp
1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após
o provimento de recurso especial que decretou a total procedência
dos embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, após a procedência dos embargos à
execução.
III. Razões de decidir
3. O provimento do recurso especial ensejou a
procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art.
85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o
indeferimento de pedido que resulta na não inclusão de parte no polo
passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se o
princípio da sucumbência.
5. A sentença dos embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973,
devendo este diploma reger os critérios para o arbitramento da verba
sucumbencial.
6. Na vigência do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que
honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são
considerados irrisórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para
condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado.
Tese de julgamento:  "1. A procedência dos embargos à execução atrai
a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73,
honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são
considerados irrisórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015,
art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
j. 13.02.2025; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp
1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
- **SHA-256 do registro documental:** bea57d2ae5502f440127b62c2514fb9c94f19f604fc0b0268d472efe57a613c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** bea57d2ae5502f440127b62c2514fb9c94f19f604fc0b0268d472efe57a613c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1792271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bea57d2ae5502f440127b62c2514fb9c94f19f604fc0b0268d472efe57a613c5
- **SHA-256 do comentário:** fb14a7b57ddcdb42a66c2f0f8d9be6f645828867a8d8b62f4aa9149ce2294857
