{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108315,"origem":"stj","sha256_origem":"53cc00dbf1fe1ed336e65191b59068846eaf80524d10f325bda066b70c4a2d62","registro_original":{"id_fonte":"922099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"17634","numero_registro":"202500793263","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR\nINDEFERIDO - OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ENVIO AO STJ - INCIDÊNCIA, NO\nCASO, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.\nINCONFORMISMO DO REQUERENTE.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nopera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem\nde família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em\nse tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que,\nalém de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente\nnão comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem\nestivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da\nfamília. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte\nestadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.\n3. Quanto ao perigo da demora, aduz genericamente que o dano será\ngrave e irreparável se o valor de avaliação se concretizar. (fls.\n20, e-STJ).\n3.1. Não há, portanto, como bem confessa a requerente, qualquer ato\nde expropriação concreto realizado no feito, de modo que não está,\nna espécie, demonstrada a existência efetiva de dano iminente.\n3.2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração\nefetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não\nculmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de\ncomprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo\nirreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b65c145687da0a7943646f501845f37fb7146ff33f339a88eb1c013063097372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53cc00dbf1fe1ed336e65191b59068846eaf80524d10f325bda066b70c4a2d62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
