{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108322,"origem":"stj","sha256_origem":"f498e41991d71b201f502f1a7a8e498f78323bb1a81ab8406fbf64328ada544d","registro_original":{"id_fonte":"922106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079312","numero_registro":"202301962531","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.\n1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento\nda QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no\nsentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos\nrecursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense.\n1.1. \"O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal\ndeterminará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua\ncompetência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico\"(EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).\n1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão\ndo expediente forense na origem, sanando o vício apontado e\nafastando a arguição de intempestividade.\n2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a\ndecisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração\nacolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7822067f479c7f497292272077b5500d321b6f1425373b358191311215f9702f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
