{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108324,"origem":"stj","sha256_origem":"d9571e5dd248eb9222602f989ae746198b43c2b061f9d1328a26199fa9eca319","registro_original":{"id_fonte":"922108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837156","numero_registro":"201803058176","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA\nJUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO PARA\nSUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA\nCONTÍNUA DESDE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. O recurso. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel\ncontra acórdão que manteve decisão de tutela antecipada condicionada\nà prestação de caução, mesmo após o deferimento do benefício da\njustiça gratuita.\n2. Pedido na origem. Ação revisional de contrato de compra e venda\nde imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pleiteando anulação\nde cláusulas contratuais abusivas e repetição de indébito, cumulada\ncom perdas e danos.\n3. As decisões anteriores. Deferida liminar de suspensão de leilão\nextrajudicial, todavia, mediante prestação de caução equivalente ao\ndébito em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Decisão\nconfirmada em agravo de instrumento.\nII. Questão em discussão\n4. O debate consiste em averiguar se a exigência de caução como\ncondição para concessão de tutela provisória é compatível com o\ndeferimento da justiça gratuita à parte autora.\nIII. Razões de decidir\n5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas\nprocessuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que\nvisa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à\nparte contrária em caso de reversão da medida.\n6. A prestação de caução se mostra proporcional e razoável quando a\nparte, mesmo beneficiária da justiça gratuita, demonstra nos autos\ncapacidade de refinanciar o débito e de realizar propostas de\nquitação substancial da dívida, evidenciando ausência de\nimpossibilidade financeira absoluta.\n7. A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e\nausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que\nparcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento\ninjustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função\nsocial do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito.\n8. O ajuizamento de ação revisional não autoriza, por si só, o\ndescumprimento integral da obrigação contratual; a tutela de\nurgência, para ser concedida, exige demonstração de plausibilidade\ndo direito e conduta processual coerente.\n9. Ausência da inequívoca plausibilidade da tese jurídica defendida\napta a amparar, no caso concreto, a suspensão do leilão sem a devida\ncontracautela.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"O deferimento da justiça gratuita não implica,\nconsequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para\nconcessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua\nabsoluta impossibilidade.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REVISIONAL - CAUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 527618>>-RS\n(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU MEDIDA\nCAUTELA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 447560>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b9be13605a5fb3b3bbe0738876e92233bb985368b4403976af14ec136afe22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9571e5dd248eb9222602f989ae746198b43c2b061f9d1328a26199fa9eca319","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
