# Registro público: STJ — 1837156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9571e5dd248eb9222602f989ae746198b43c2b061f9d1328a26199fa9eca319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922108
- **Número de registro na fonte:** 201803058176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel
contra acórdão que manteve decisão de tutela antecipada condicionada
à prestação de caução, mesmo após o deferimento do benefício da
justiça gratuita.
2. Pedido na origem. Ação revisional de contrato de compra e venda
de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pleiteando anulação
de cláusulas contratuais abusivas e repetição de indébito, cumulada
com perdas e danos.
3. As decisões anteriores. Deferida liminar de suspensão de leilão
extrajudicial, todavia, mediante prestação de caução equivalente ao
débito em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Decisão
confirmada em agravo de instrumento.

### II. Questão em discussão

4. O debate consiste em averiguar se a exigência de caução como
condição para concessão de tutela provisória é compatível com o
deferimento da justiça gratuita à parte autora.

### III. Razões de decidir

5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas
processuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que
visa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à
parte contrária em caso de reversão da medida.
6. A prestação de caução se mostra proporcional e razoável quando a
parte, mesmo beneficiária da justiça gratuita, demonstra nos autos
capacidade de refinanciar o débito e de realizar propostas de
quitação substancial da dívida, evidenciando ausência de
impossibilidade financeira absoluta.
7. A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e
ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que
parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento
injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função
social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito.
8. O ajuizamento de ação revisional não autoriza, por si só, o
descumprimento integral da obrigação contratual; a tutela de
urgência, para ser concedida, exige demonstração de plausibilidade
do direito e conduta processual coerente.
9. Ausência da inequívoca plausibilidade da tese jurídica defendida
apta a amparar, no caso concreto, a suspensão do leilão sem a devida
contracautela.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita não implica,
consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para
concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua
absoluta impossibilidade."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO PARA
SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA
CONTÍNUA DESDE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel
contra acórdão que manteve decisão de tutela antecipada condicionada
à prestação de caução, mesmo após o deferimento do benefício da
justiça gratuita.
2. Pedido na origem. Ação revisional de contrato de compra e venda
de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pleiteando anulação
de cláusulas contratuais abusivas e repetição de indébito, cumulada
com perdas e danos.
3. As decisões anteriores. Deferida liminar de suspensão de leilão
extrajudicial, todavia, mediante prestação de caução equivalente ao
débito em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Decisão
confirmada em agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. O debate consiste em averiguar se a exigência de caução como
condição para concessão de tutela provisória é compatível com o
deferimento da justiça gratuita à parte autora.
III. Razões de decidir
5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas
processuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que
visa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à
parte contrária em caso de reversão da medida.
6. A prestação de caução se mostra proporcional e razoável quando a
parte, mesmo beneficiária da justiça gratuita, demonstra nos autos
capacidade de refinanciar o débito e de realizar propostas de
quitação substancial da dívida, evidenciando ausência de
impossibilidade financeira absoluta.
7. A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e
ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que
parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento
injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função
social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito.
8. O ajuizamento de ação revisional não autoriza, por si só, o
descumprimento integral da obrigação contratual; a tutela de
urgência, para ser concedida, exige demonstração de plausibilidade
do direito e conduta processual coerente.
9. Ausência da inequívoca plausibilidade da tese jurídica defendida
apta a amparar, no caso concreto, a suspensão do leilão sem a devida
contracautela.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita não implica,
consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para
concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua
absoluta impossibilidade."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL - CAUÇÃO)
   STJ - <<REsp 527618>>-RS
(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU MEDIDA
CAUTELA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 447560>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1796534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2006088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.837.156 do STJ: benefício da justiça gratuita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837156/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel contra acórdão que manteve decisão de tutela antecipada condicionada à prestação de caução, mesmo após o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. Pedido na origem. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pleiteando anulação de cláusulas contratuais abusivas e repetição de indébito, cumulada com perdas e danos. 3. As decisões anteriores. Deferida liminar de suspensão de leilão extrajudicial, todavia, mediante prestação de caução equivalente ao débito em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Decisão confirmada em agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. O debate consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora. III. Razões de decidir 5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas processuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que visa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à parte contrária em caso de reversão da medida. 6. A prestação de caução se mostra proporcional e razoável quando a parte, mesmo beneficiária da justiça gratuita, demonstra nos autos capacidade de refinanciar o débito e de realizar propostas de quitação substancial da dívida, evidenciando ausência de impossibilidade financeira absoluta. 7. A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito. 8. O ajuizamento de ação revisional não autoriza, por si só, o descumprimento integral da obrigação contratual; a tutela de urgência, para ser concedida, exige demonstração de plausibilidade do direito e conduta processual coerente. 9. Ausência da inequívoca plausibilidade da tese jurídica defendida apta a amparar, no caso concreto, a suspensão do leilão sem a devida contracautela. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade."” A transcrição é literal e vem do espelho 922108, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.837.156, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** beneficio, gratuita
- **SHA-256 do HTML autoral:** adaf02467f57abe48d25450cd5af227d1fb39502b939426de9d3f78549a3b7c7
- **SHA-256 do registro documental:** d9571e5dd248eb9222602f989ae746198b43c2b061f9d1328a26199fa9eca319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837156%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1837156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9571e5dd248eb9222602f989ae746198b43c2b061f9d1328a26199fa9eca319
- **SHA-256 do comentário:** ee18668c2e1327b52e142497d3727325566b411f8079b9bf8804b94cd1e46d2c
