{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108325,"origem":"stj","sha256_origem":"055a9a4ef5de448f4741f1fa65389043c98e05b1c70e5157700d8cc722b9dd5a","registro_original":{"id_fonte":"922109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188689","numero_registro":"202404773255","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.\nAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada\nem primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC,\ncontra credor que, embora representado por preposto e advogado com\npoderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput\ndo aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento,\ntampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de\nconsumidor superendividado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do\nCDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou\nconstituem representante com poderes para transigir, mas não aderem\nao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam\ncontraproposta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de\no consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas\ndívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer\ncompromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de\nconsumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços\nde prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial\n(vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do\nConsumidor, do CNJ).\n4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento\namplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões\nrevisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em\nmutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma\nespécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a\norganização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus\ndébitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir,\nalém de preservar o mínimo existencial.\n5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase\nconciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante\nrealização de audiência preliminar com todos os credores,\noportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário\npara o pagamento dos débitos.\n6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos\ndo credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria\naudiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de\nseu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art.\n104-A, § 2º, do CDC).\n7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos\nquais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade,\nocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos\nencargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de\nadimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo\ne conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do\nrespectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos\ncredores presentes à audiência conciliatória.\n8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo\nsistema  à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação,\npor analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja\nacordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar\ncontraproposta.\n9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a\nsubmissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase\njudicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções\nprevistas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais\nsomente incidem nas precitadas hipóteses legais ou,\nexcepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em\nsede de tutela cautelar.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A,\n§ 2º, do CDC.\nTese de julgamento:  \"1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC,\naplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador\nsem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos\nprincípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há\nobrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao\nplano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de\nconciliação\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014181 ANO:2021","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:0104A PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -\nSANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)\n   STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2168199>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"16efa7e926ca20ff476cba66dc1f7aa6126a97c151b12b904819d0661499fdb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"055a9a4ef5de448f4741f1fa65389043c98e05b1c70e5157700d8cc722b9dd5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
