# Registro público: STJ — 2015204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9d68cd2d7446c6c1ba1448119c10443c59e9e7d95315811737078cb6ae051c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922248
- **Número de registro na fonte:** 202202245297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença,
a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida
individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de
renovação pela seguradora.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro
de vida individual, após longo período de renovações automáticas,
configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé
objetiva e da confiança.

### III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa
da renovação de seguro de vida individual, após longo período de
renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da
confiança, sendo abusiva.
4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença,
a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida
individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de
renovação pela seguradora.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro
de vida individual, após longo período de renovações automáticas,
configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé
objetiva e da confiança.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa
da renovação de seguro de vida individual, após longo período de
renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da
confiança, sendo abusiva.
4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o relator, e os votos dos Ministros João Otávio de
Noronha e Raul Araújo acompanhando o relator, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d9d68cd2d7446c6c1ba1448119c10443c59e9e7d95315811737078cb6ae051c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

