{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10833,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8d196f84013f360096f720c1be4af35bbffc05844f15a4ebf941bf5a362e9d","registro_original":{"id_fonte":"000822205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"622997","numero_registro":"202002891470","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE\nREGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES DO LAUDO\nELABORADO PELOS EXPERTS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NO HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não\naplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a\ndecisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em\nanálise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,\nXVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça. Além  disso, o princípio da colegialidade estará  sempre\npreservado  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao\n controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais\nsuperiores\" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de\n4/4/2017).\n2. \"[...] no caso sub judice, as instâncias ordinárias se valeram de\num dado concreto da execução da pena, notadamente, de considerações\nda equipe técnica que elaborou o laudo pericial do Teste Projetivo\nde Rorschach, para formular a conclusão de que o paciente ainda não\nestaria apto à progressão para um regime de maior liberdade. É de se\nressaltar, especialmente, que o exame apontou ter ele um quadro\npsicológico confuso e não ter avançado, de modo considerável, na sua\nautocrítica\" (AgRg no HC n. 368.589/SP, relator Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 27/3/2017).\n3. No caso, as instâncias ordinárias lograram fundamentar o\nindeferimento da progressão ao regime aberto, em razão da ausência\ndo requisito subjetivo da agravante, considerando, para tanto, as\npeculiaridades do laudo elaborado pelos experts - laudo esse\ncomplementado pelo Teste de Rorschach -, em que ficou evidenciado\nque ela seria \"narcisista, egocêntrica, infantil, imatura, vazia e\nincapaz de exercer autocrítica; preocupa-se apenas com suas próprias\nnecessidades e, assim, não demonstra preocupação para com os demais,\nalém de ter dificuldade em avaliar as consequências de seus atos\",\ncircunstâncias que impedem, no momento, a progressão ao regime\naberto.\n4. Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior\nde ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que\nchegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do\nrequisito subjetivo, uma vez que tal providência implicaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, procedimento esse\nincompatível com os estreitos limites da via eleita.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INFORMAÇÕES NEGATIVAS CONSTANTES DE LAUDO\nPERICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 368589>>-SP,\n         <<HC 199400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60ef70feb87b804f0b0fda0547bfebab2c9237a648c770e84f5ce506cbd47877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
