# Registro público: STJ — 622997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8d196f84013f360096f720c1be4af35bbffc05844f15a4ebf941bf5a362e9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES DO LAUDO
ELABORADO PELOS EXPERTS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além  disso, o princípio da colegialidade estará  sempre
preservado  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
 controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] no caso sub judice, as instâncias ordinárias se valeram de
um dado concreto da execução da pena, notadamente, de considerações
da equipe técnica que elaborou o laudo pericial do Teste Projetivo
de Rorschach, para formular a conclusão de que o paciente ainda não
estaria apto à progressão para um regime de maior liberdade. É de se
ressaltar, especialmente, que o exame apontou ter ele um quadro
psicológico confuso e não ter avançado, de modo considerável, na sua
autocrítica" (AgRg no HC n. 368.589/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 27/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias lograram fundamentar o
indeferimento da progressão ao regime aberto, em razão da ausência
do requisito subjetivo da agravante, considerando, para tanto, as
peculiaridades do laudo elaborado pelos experts - laudo esse
complementado pelo Teste de Rorschach -, em que ficou evidenciado
que ela seria "narcisista, egocêntrica, infantil, imatura, vazia e
incapaz de exercer autocrítica; preocupa-se apenas com suas próprias
necessidades e, assim, não demonstra preocupação para com os demais,
além de ter dificuldade em avaliar as consequências de seus atos",
circunstâncias que impedem, no momento, a progressão ao regime
aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior
de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do
requisito subjetivo, uma vez que tal providência implicaria o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento esse
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES DO LAUDO
ELABORADO PELOS EXPERTS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além  disso, o princípio da colegialidade estará  sempre
preservado  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
 controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. "[...] no caso sub judice, as instâncias ordinárias se valeram de
um dado concreto da execução da pena, notadamente, de considerações
da equipe técnica que elaborou o laudo pericial do Teste Projetivo
de Rorschach, para formular a conclusão de que o paciente ainda não
estaria apto à progressão para um regime de maior liberdade. É de se
ressaltar, especialmente, que o exame apontou ter ele um quadro
psicológico confuso e não ter avançado, de modo considerável, na sua
autocrítica" (AgRg no HC n. 368.589/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 27/3/2017).
3. No caso, as instâncias ordinárias lograram fundamentar o
indeferimento da progressão ao regime aberto, em razão da ausência
do requisito subjetivo da agravante, considerando, para tanto, as
peculiaridades do laudo elaborado pelos experts - laudo esse
complementado pelo Teste de Rorschach -, em que ficou evidenciado
que ela seria "narcisista, egocêntrica, infantil, imatura, vazia e
incapaz de exercer autocrítica; preocupa-se apenas com suas próprias
necessidades e, assim, não demonstra preocupação para com os demais,
além de ter dificuldade em avaliar as consequências de seus atos",
circunstâncias que impedem, no momento, a progressão ao regime
aberto.
4. Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior
de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do
requisito subjetivo, uma vez que tal providência implicaria o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento esse
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INFORMAÇÕES NEGATIVAS CONSTANTES DE LAUDO
PERICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 368589>>-SP,
         <<HC 199400>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
