# Registro público: STJ — 2201994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 801a35a8da6344acc51e8470bdca7f3a57f6788a05bb1664309a7ff9bb4817da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO
INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de
honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte,
ser reformado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO
INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de
honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte,
ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
