{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108332,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a44629c473ce46f91c361f8158ae8a11f51f36fa5ba246a52e1f7f43615167","registro_original":{"id_fonte":"922276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2885838","numero_registro":"202500937734","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nRECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nEVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO\nEVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado e a impossibilidade de compreensão da\ncontrovérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,\nneste Tribunal.\n3. \"Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,\nVIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a\nsaber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade\nrural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família\". É\nônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp\n1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,\njulgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, \"restando\nevidente a inexistência de exploração agrícola ou pecuária produtiva\ncomo meio de sustento familiar da executada/agravante pelo imóvel,\neste não guarda nenhuma relação com a 'pequena propriedade rural\nfamiliar' constante no inciso XXVI, do art. 5º, da Constituição\nFederal\".\n5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c017d8e353b9f18939c5b9afdd9d5239d440af0da8a45864619c80814206a936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
