{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108339,"origem":"stj","sha256_origem":"aad5c5059156e1b407a49e3eddf1e186afdc2734aedb841df61ca02e7297530c","registro_original":{"id_fonte":"922501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860852","numero_registro":"202500513970","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na\nSúmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por\narbitramento.\n2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer\nliquidação, argumentando que é necessário conhecimento técnico para\nrealizar os cálculos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já\ndeterminou a apuração do quantum devido por simples cálculo\naritmético, conforme parâmetros fixados.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu que a\nsentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por\nsimples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por\narbitramento.\n5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a\nlitigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das\npenalidades de multa e litigância de má-fé.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que\no acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a\nanálise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC de 2015, arts. 509, § 2º, 525,\n§ 1º, V, § 4º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 19/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"688d351e2835fb1e9e33eefa475406cccfdb7b6750b13c5f6d3b6b98330ed55f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
