{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108340,"origem":"stj","sha256_origem":"ca742ce13d11d8e554afe63f401ddfd681fdfa6085cc823b5bf2024b88c10b9d","registro_original":{"id_fonte":"922503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751022","numero_registro":"202403555906","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ERRO\nDE GRAFIA NO NÚMERO DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de\nreconhecimento e dissolução de união estável com regularização de\nguarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em\nprimeiro grau.\n2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante\ndefende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular\nintimação para juntada de documentos necessários à assistência\njudiciária gratuita.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de\nque o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas\nintimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às\ndeterminações judiciais.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de\ngrafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às\ndeterminações judiciais, pois o nome do causídico, o número do\nprocesso e as iniciais das partes estavam corretos.\n5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as\nintimações, não havendo ausência de intimação eficaz.\n6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A análise da inexistência de prejuízo em razão\nde alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável em recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272,\n§§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no\nAREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92899f16383913c6063121ba56479c71cee4f8dabc3d5aace1730fdf3891f690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
