{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108342,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3db40709d239e9d3b4d992e8c50c4ebb841f23d2b68644734863aea0d2480a","registro_original":{"id_fonte":"922505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785887","numero_registro":"202404175734","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação\nda Súmula n. 115 do STJ.\n2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com\ndeterminação para complementação das razões recursais, conforme art.\n1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC.\n3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando\ntranscorrer in albis o prazo para complementação das razões\nrecursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\ncomplementação das razões recursais no prazo fixado impede o\nconhecimento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração\nrecebido como agravo interno deve ser complementado no prazo\nfixado, sob pena de não conhecimento do recurso.\n6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais\nimpõe o não conhecimento do agravo interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno não conhecido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de complementação das razões\nrecursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.\n1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n14/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -\nINTIMAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - INÉRCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2409485>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1910600>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d854022464144c9a50738cff1cb7199196a81e0d61e036a6740ffac8d2f4712b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
