# Registro público: STJ — 2785887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3db40709d239e9d3b4d992e8c50c4ebb841f23d2b68644734863aea0d2480a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922505
- **Número de registro na fonte:** 202404175734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
da Súmula n. 115 do STJ.
2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com
determinação para complementação das razões recursais, conforme art.
1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC.
3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando
transcorrer in albis o prazo para complementação das razões
recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
complementação das razões recursais no prazo fixado impede o
conhecimento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração
recebido como agravo interno deve ser complementado no prazo
fixado, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais
impõe o não conhecimento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de complementação das razões
recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
da Súmula n. 115 do STJ.
2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com
determinação para complementação das razões recursais, conforme art.
1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC.
3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando
transcorrer in albis o prazo para complementação das razões
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
complementação das razões recursais no prazo fixado impede o
conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração
recebido como agravo interno deve ser complementado no prazo
fixado, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais
impõe o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de complementação das razões
recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INTIMAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - INÉRCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2409485>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1910600>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2812700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108245/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1934383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1154133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65146/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee3db40709d239e9d3b4d992e8c50c4ebb841f23d2b68644734863aea0d2480a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)

