{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108346,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f7b554c3fda13d51777fd59f1d59ff98e6094d869468430ec8e5c496dd7444","registro_original":{"id_fonte":"922509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665781","numero_registro":"202402101538","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por FERTIAL -\nFERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso especial por intempestividade.\n2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por\nFERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com\nsuspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n.\n0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é\nilíquido.\n3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao\nagravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de\ncrédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução\nainda não transitou em julgado.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a\nsuspensão do expediente forense em feriados locais e a recente\nalteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a\nsuspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é\nconsiderado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial não foi conhecido por\nintempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente\na suspensão do expediente forense.\n6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento\ndefinitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir\nsobre a matéria.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A tempestividade recursal deve ser\ncomprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2.\nO reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A\nliquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da\nexecução\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e\n6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II;\nCPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, QO\nno AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nCorte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,\nrelator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d845786ea65ce2aa071c2426ab1b6b73e3ef1c2c5f220245e441df24f818ea08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
