# Registro público: STJ — 2665781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f7b554c3fda13d51777fd59f1d59ff98e6094d869468430ec8e5c496dd7444

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922509
- **Número de registro na fonte:** 202402101538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por FERTIAL -
FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por
FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com
suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n.
0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é
ilíquido.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de
crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução
ainda não transitou em julgado.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente
alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a
suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é
considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido por
intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente
a suspensão do expediente forense.
6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento
definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir
sobre a matéria.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tempestividade recursal deve ser
comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2.
O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A
liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da
execução".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II;
CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, QO
no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por FERTIAL -
FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por
FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com
suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n.
0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é
ilíquido.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de
crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução
ainda não transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente
alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a
suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é
considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido por
intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente
a suspensão do expediente forense.
6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento
definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir
sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tempestividade recursal deve ser
comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2.
O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A
liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da
execução".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II;
CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, QO
no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c6f7b554c3fda13d51777fd59f1d59ff98e6094d869468430ec8e5c496dd7444
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6f7b554c3fda13d51777fd59f1d59ff98e6094d869468430ec8e5c496dd7444
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

