{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108347,"origem":"stj","sha256_origem":"27ce67393d29b5abebeaab5766120d5e65e70c0d7c9951d0ef4ca63a20fe94e7","registro_original":{"id_fonte":"922510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632139","numero_registro":"202401662674","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nintempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou\ncadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado\nsubscritor do agravo e do recurso especial.\n2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação\nprocessual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado.\n3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do\ninstrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o\nadvogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e\ndefende a tempestividade do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4.  Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do\nrecurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a\nausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento\nnão suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5.  A apresentação de documentos que comprovam\na ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a\nreconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.\n6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a\nparte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,\ndo recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.\n7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo\nresulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos\ndocumentos apresentados a destempo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação de feriado local pode\njustificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do\nrecurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo\nconcedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A\nregularização da representação processual é requisito indispensável\npara o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,\nparágrafo único, 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nQO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nSÚMULA 115/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2024016>>-RJ\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2472761>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2638281>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1783935>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1778201>>-PR\n(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"229566c558aab13a12884865babaf9e38c509a8ee9b42142736697c6b6202a6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
