{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108348,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2629d04aca6eeff680ae5bfde156ea3546591ed935bf8a9ca6343e3a493fcf","registro_original":{"id_fonte":"922511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2828023","numero_registro":"202404783138","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência\nde impugnação específica aos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.\n5 e 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\nespecialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;\n(ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários\nrecursais em razão do julgamento do agravo interno.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte agravante não demonstrou de forma\nespecífica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica\ndas provas.\n4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante\nnão impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de\nagravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte\ncujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi\ndesprovido.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\nespecialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,\nimpede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno\nnão inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários\nrecursais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.\n421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nEDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a516c1785d6c866d4ed1c331e0463bad61f755c94a9f32c3790610f450eae7be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
