# Registro público: STJ — 2828023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2629d04aca6eeff680ae5bfde156ea3546591ed935bf8a9ca6343e3a493fcf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
(ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.

### III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou de forma
específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica
das provas.
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante
não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários
recursais."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
(ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou de forma
específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica
das provas.
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante
não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários
recursais."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
