{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108352,"origem":"stj","sha256_origem":"1180cab2e2a21f6850f3f1ea3d5649a48b5260c327573125e46dd72b0d19b377","registro_original":{"id_fonte":"922516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840337","numero_registro":"202500092615","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação\ndas penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a\noferta de seguro garantia pelo recorrente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de\nmulta e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do\nCPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.\nIII. Razões de decidir\n3. A apresentação de seguro garantia não se\nequipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o\nlevantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a\nincidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e\n2º, do CPC/2015.\n4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é\nincabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5.  A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de\nelementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de\nmulta processual requer a configuração de manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º;\n835, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e9bf1a990583eff2427a76d73df920fe93d6c2eaae7d35b0118ad11bfc5c5807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
