# Registro público: STJ — 2840337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1180cab2e2a21f6850f3f1ea3d5649a48b5260c327573125e46dd72b0d19b377

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação
das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a
oferta de seguro garantia pelo recorrente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.

### III. Razões de decidir

3. A apresentação de seguro garantia não se
equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o
levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e
2º, do CPC/2015.
4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5.  A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de
multa processual requer a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º;
835, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação
das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a
oferta de seguro garantia pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de seguro garantia não se
equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o
levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e
2º, do CPC/2015.
4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5.  A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de
multa processual requer a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º;
835, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
