{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10836,"origem":"stj","sha256_origem":"3448366b7be88725b43630fcec74a0cc001e419416f7da5cc53dc3975b9a1d88","registro_original":{"id_fonte":"000822208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"393214","numero_registro":"201700638459","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, NO PONTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, \"não existe\ndireito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa\nde liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma\nrestritiva de direitos e uma multa\" (AgRg no HC n. 456.224/SC,\nQuinta Turma, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1º/4/2019).\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não se\nmostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva\nprevista no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, ao tipo penal\nao qual é cominada pena de multa cumulada com pena privativa de\nliberdade. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DIREITO SUBJETIVO DO\nRÉU - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC\n(TIPO PENAL - COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULATIVA COM PRIVATIVA DE\nLIBERDADE SUBSTITUÍDA - APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA - NÃO\nRECOMENDÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC,\n         <<AgRg no HC 623816>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1924095>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08f16422ba5cc91308074016c8fac96e846fd1e74ef25044dfa10004af55af78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
