{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108360,"origem":"stj","sha256_origem":"351e4fe33e697f79330cdd70d9ca7eb0c41e9842bfdc5bf0473aa9b59042f74b","registro_original":{"id_fonte":"922526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830977","numero_registro":"202404636254","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma\ngenérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso\nespecial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da\nSúmula 284/STF, por analogia.\n2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto\nà culpa pelo descumprimento contratual, demandaria,\nnecessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos\nautos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o\nóbice da Súmula 7 do STJ.\n3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que \"No contrato de adesão firmado entre o\ncomprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de\ncláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá\nela ser considerada para a fixação da indenização pelo\ninadimplemento do vendedor.\" (Tema n. 971 do STJ). Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado\ne respectiva tese não foram objeto de exame pela instância\nordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de\nsuscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual\nincide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL\nAPENAS PARA O ADQUIRENTE - INVERSÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871457>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2042000>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"207c15ff30b6b0167b9c38915cb997d6d63b7bd5f4a27050621e96473e47ca9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"351e4fe33e697f79330cdd70d9ca7eb0c41e9842bfdc5bf0473aa9b59042f74b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
