{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108364,"origem":"stj","sha256_origem":"1fcfe9bb7617f025ba4f3101915e24cc618aaf6f7c57d71183210172f6cbc88b","registro_original":{"id_fonte":"922530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772539","numero_registro":"202403907634","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.\n1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao\nSupremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a\ndispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não\npode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a\ndispositivos constitucionais. Precedentes.\n2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo\nextremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração,\na fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os\nenunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.\n2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese.\n3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa\nfixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do\nbenefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de\ncessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial.\n4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela\ndivergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em\nfatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ\ntambém se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8181570d952cd506f2fa59f85edd2f014717df580969de7a268959e4a4f94b85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
