# Registro público: STJ — 2772539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcfe9bb7617f025ba4f3101915e24cc618aaf6f7c57d71183210172f6cbc88b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922530
- **Número de registro na fonte:** 202403907634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo
extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração,
a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do
benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de
cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais. Precedentes.
2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo
extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração,
a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do
benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de
cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1fcfe9bb7617f025ba4f3101915e24cc618aaf6f7c57d71183210172f6cbc88b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fcfe9bb7617f025ba4f3101915e24cc618aaf6f7c57d71183210172f6cbc88b
- **SHA-256 do comentário:** 6b5ef3b0c1179a308410b2debe22426fadf9afe3a5f4f5396b598be4085b31dc
