{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108365,"origem":"stj","sha256_origem":"32cf7df83a3c171444864d1124c47db1bb7a9234e5a1c7391fc8e57434ff508a","registro_original":{"id_fonte":"922558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636050","numero_registro":"202401406610","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AGRAVO DE\nINSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. A jurisprudência do STJ destaca que os honorários devem ser\nfixados segundo a seguinte ordem de preferência: \"(i) primeiro,\nquando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o\nmontante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo\ncondenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes\nbases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo\nvencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o\nproveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.\n85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o\nvalor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).\n2.1. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência\ndesta Corte, ao concluir, para fins de arbitramento de honorários\nsucumbenciais, a fixação da base de cálculo do proveito econômico\ncomo sendo o valor dos contratos (materializado na exoneração das\nfianças) somado à condenação por danos morais, parâmetro razoável e\nadequado para a demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53583d090b06f15a10d0bb158fc67ab8cc14a38718b2534bf55d7d23b5a98950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
