# Registro público: STJ — 2834036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 171f4a43df2a2213c57de374468cbbad122ef8eef5826665545ba8baa02c0a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta
Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em
contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo
imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de
hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a
vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o
que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das
Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem
sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de
aclaratórios pelo ora recorrente. Ausente o necessário
prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por
esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta
Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em
contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo
imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de
hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a
vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o
que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das
Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
3. A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem
sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de
aclaratórios pelo ora recorrente. Ausente o necessário
prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por
esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 545575>>-RJ, <<AgRg no REsp 1336491>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2385622>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1522991>>-SC
(CONTRATO DE FRANQUIA - RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ÓBICE
DAS SÚMULA 5 E 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1625030>>-MG, <<AgRg no AREsp 775828>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 563993>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
