{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108368,"origem":"stj","sha256_origem":"c80e5f606c7503f787ff3f4aee0ff2a4775161f9fa36ce90c0ef743dd5438114","registro_original":{"id_fonte":"922561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2874198","numero_registro":"202500749569","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS\n- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU\nDO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo\nextremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.\n1.1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,\nnão obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso\nà instância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do\nSTJ.\n1.2. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo\nextremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta\nCorte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado\nquanto ao tema.\n1.3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese.\n2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd64bc65c6aa1fba603565a7d73f9c1e5ec325e0475fa374b73b1d1cf2acc06b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
