# Registro público: STJ — 1789397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1156e0618ab33ccab95936373904bf86849cea103498151bdc301220a2a76ac0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996).
- **Item 2 (texto oficial):** "Tendo o magistrado determinado a intimação do ora agravante para
justificar o não cumprimento das condições estabelecidas, o que não
ocorreu porque não foi encontrado no endereço constante dos autos,
não pode pretender a anulação da revogação do benefício, sob o
argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de se
manifestar, pois o ordenamento jurídico repudia a adoção de
comportamentos contraditórios em sede processual." (AgRg no REsp n.
1874224/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, "concedida a suspensão condicional do processo, este
benefício foi revogado, pois o réu deixou de cumprir as condições
impostas sem justificativa. Além disso, o oficial de justiça
certificou não ter encontrado o réu em seu endereço, para ser
intimado pessoalmente da data da audiência de instrução e julgamento
[...]. Do mesmo modo, a Defensoria Pública informou ter tentado
contato com o réu, mas não obteve sucesso [...]. Portanto, o réu,
reiteradamente, deixou de cumprir as obrigações assumidas durante o
curso do processo, tanto que foi beneficiado também com a liberdade
provisória, sem pagamento de fiança, e não foi encontrado no
endereço informado por ele, ao ser solto [...]. Aliás, a própria
defesa declarou não ter conseguido localizá-lo, tendo sido a sua
revelia acertadamente declarada, em audiência".
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, não há de se falar em ilegalidade da declaração de
revelia do agente, pois foram empreendidos máximos esforços para
localizá-lo, todos infrutíferos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996).
2. "Tendo o magistrado determinado a intimação do ora agravante para
justificar o não cumprimento das condições estabelecidas, o que não
ocorreu porque não foi encontrado no endereço constante dos autos,
não pode pretender a anulação da revogação do benefício, sob o
argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de se
manifestar, pois o ordenamento jurídico repudia a adoção de
comportamentos contraditórios em sede processual." (AgRg no REsp n.
1874224/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020.)
3. No caso, "concedida a suspensão condicional do processo, este
benefício foi revogado, pois o réu deixou de cumprir as condições
impostas sem justificativa. Além disso, o oficial de justiça
certificou não ter encontrado o réu em seu endereço, para ser
intimado pessoalmente da data da audiência de instrução e julgamento
[...]. Do mesmo modo, a Defensoria Pública informou ter tentado
contato com o réu, mas não obteve sucesso [...]. Portanto, o réu,
reiteradamente, deixou de cumprir as obrigações assumidas durante o
curso do processo, tanto que foi beneficiado também com a liberdade
provisória, sem pagamento de fiança, e não foi encontrado no
endereço informado por ele, ao ser solto [...]. Aliás, a própria
defesa declarou não ter conseguido localizá-lo, tendo sido a sua
revelia acertadamente declarada, em audiência".
4. Portanto, não há de se falar em ilegalidade da declaração de
revelia do agente, pois foram empreendidos máximos esforços para
localizá-lo, todos infrutíferos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - REVELIA - ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA
LOCALIZAR O RÉU - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1874224>>-MT,
         <<AgRg no HC 644455>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
