{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108370,"origem":"stj","sha256_origem":"3a6ba19103bbfedfd175dd24b9e12841955191eae90296b2aa5fd61c8e12e257","registro_original":{"id_fonte":"922881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"969","numero_registro":"202501880073","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.\nCaso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente,\ncujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial\nainda pendente de admissibilidade.\n2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,\ncom base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela\nausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência\neconômica.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo\na recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela\ncautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na\ninstância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em\nmatéria fático-probatória.\nIII. Razões de decidir\n4. A concessão de tutela de urgência exige a\npresença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora,\nconforme disposto no art. 300 do CPC.\n5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris)\ninviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando\ndesnecessária a análise do periculum in mora.\n6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi\nfundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que\nconcluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência,\nsendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do\nindeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria\nprobatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula\nn. 7 do STJ.\n7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos\nnão afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores,\nsoberanas na análise do conjunto probatório.\n8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do\nagravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de efeito suspensivo a recurso\nespecial por meio de tutela cautelar antecedente exige a\ndemonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de\ndano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela\npretensão recursal que demanda reexame de matéria fática,\ninviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de\ndecisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise\nfático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula\n7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º,\nXXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n.\n14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n29.5.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"804e3939e5b9747de78ffdabae6f649b5e3af1745802a4d6243c83c9f794cff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a6ba19103bbfedfd175dd24b9e12841955191eae90296b2aa5fd61c8e12e257","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
