{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108371,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd","registro_original":{"id_fonte":"922882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228722","numero_registro":"202203249044","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS\nE REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial com base na\nincidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a\nmatéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que\nimplicaria dilação probatória não permitida na instância especial.\n2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada\nparcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de\nvisitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e\ndeferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de\nentrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.\n3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e\na partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando\nque não houve prova de que o valor dado a título de entrada era\nproveniente de divisão sucessória.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos\ndo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao\nmelhor interesse da criança;  (ii)  saber se a partilha dos valores\npagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram\ncorretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens,\nconsiderando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago\ncom recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista\npersonalíssimo.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão recorrida baseou-se em elementos\nfático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei\nn. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido,\naplicando-se a Súmula n. 282 do STF.\n7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de\nFGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição\nde imóvel devem ser objeto de partilha.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A partilha de bens no regime de comunhão\nparcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e\nutilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos\nfático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula\nn. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não\npodem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula\nn. 282 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.658, 1.659,\n1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n6/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DE FGTS LEVANTADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL E UTILIZADOS\nPARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - OBJETO DE PARTILHA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1575242>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d5036578d14c28cff912de1ef5d32ed05214dcb2e9991288164de3b2a3a94843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
