# Registro público: STJ — 2228722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922882
- **Número de registro na fonte:** 202203249044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a
matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que
implicaria dilação probatória não permitida na instância especial.
2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada
parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de
visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e
deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de
entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.
3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e
a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando
que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era
proveniente de divisão sucessória.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos
do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao
melhor interesse da criança;  (ii)  saber se a partilha dos valores
pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram
corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens,
considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago
com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista
personalíssimo.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida baseou-se em elementos
fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei
n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de
FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição
de imóvel devem ser objeto de partilha.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A partilha de bens no regime de comunhão
parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e
utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não
podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula
n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.658, 1.659,
1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS
E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a
matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que
implicaria dilação probatória não permitida na instância especial.
2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada
parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de
visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e
deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de
entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.
3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e
a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando
que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era
proveniente de divisão sucessória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos
do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao
melhor interesse da criança;  (ii)  saber se a partilha dos valores
pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram
corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens,
considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago
com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista
personalíssimo.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida baseou-se em elementos
fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei
n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de
FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição
de imóvel devem ser objeto de partilha.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A partilha de bens no regime de comunhão
parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e
utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não
podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula
n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.658, 1.659,
1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DE FGTS LEVANTADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL E UTILIZADOS
PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - OBJETO DE PARTILHA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1575242>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 64648b2ccbcc1d86038835e0433287a2fcca339edcc326892f770cb97a2ed413
- **SHA-256 do registro documental:** fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd
- **SHA-256 do comentário:** 4cff42dcac2b5084c02ed598598fa3afedd714ae3b9f3c3d657870e2d769f7a8
