{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108374,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873","registro_original":{"id_fonte":"922885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"901","numero_registro":"202501291195","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE\nAFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nindeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir\nefeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de\nrecuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no\nsetor de incorporação imobiliária.\n2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos\nrequisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum\nin mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial\nna origem por falta de demonstração de violação de dispositivos\nlegais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não\nhouve quitação das obrigações com o incorporador perante a\ninstituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de\nafetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial,\nconsiderando a entrega do empreendimento antes das alterações\nlegislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o\ndistinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n.\n14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição\ndo habite-se do empreendimento (2018).\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com\na jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na\ninstituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a\nextinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei\nn. 4.591/1964.\n6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n.\n14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ\nprecede a modificação legislativa.\n7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos\ncréditos oriundos dos contratos de alienação das unidades\nimobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação\njudicial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A extinção do patrimônio de afetação exige\na quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra.\n2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito\nespecífico impede a novação dos créditos e é incompatível com o\nregime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ\nsobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I;\nLei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n.\n1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 22/11/2022.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:0031E INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - EXTINÇÃO.)\n   STJ - <<REsp 1862274>>-PR\n(SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO -\nREGIME DE INCOMUNICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1958062>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f3e377458c8493ec93f140a6902187adffa3459d43ef013cdfb0a153773f0ac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
