# Registro público: STJ — 901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922885
- **Número de registro na fonte:** 202501291195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de
recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no
setor de incorporação imobiliária.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum
in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial
na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos
legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não
houve quitação das obrigações com o incorporador perante a
instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de
afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial,
considerando a entrega do empreendimento antes das alterações
legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o
distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n.
14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição
do habite-se do empreendimento (2018).

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na
instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a
extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei
n. 4.591/1964.
6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n.
14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ
precede a modificação legislativa.
7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação
judicial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção do patrimônio de afetação exige
a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra.
2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito
específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o
regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ
sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I;
Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n.
1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de
recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no
setor de incorporação imobiliária.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum
in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial
na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos
legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não
houve quitação das obrigações com o incorporador perante a
instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de
afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial,
considerando a entrega do empreendimento antes das alterações
legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o
distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n.
14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição
do habite-se do empreendimento (2018).
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na
instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a
extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei
n. 4.591/1964.
6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n.
14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ
precede a modificação legislativa.
7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação
judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção do patrimônio de afetação exige
a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra.
2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito
específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o
regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ
sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I;
Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n.
1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - EXTINÇÃO.)
   STJ - <<REsp 1862274>>-PR
(SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO -
REGIME DE INCOMUNICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1958062>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:0031E INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1862274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98899/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1958062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18586/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862274/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação. 3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. 3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885921, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.862.274, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imobiliaria, incorporacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4d8f3618e6815a1c9d273199dca8c6d75d4e5e90c49e5abb3f3a793e64f797a
- **SHA-256 do registro documental:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862274%2F)

### [REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958062/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831946, publicado pelo tribunal em 29 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.958.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especifico, proposito, sociedades
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e7e91d2dd19bf89f0f030234ae18b73e1a0f34d2ac65b58cd073e1bc43da507
- **SHA-256 do registro documental:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958062%2F)

### [REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221233/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o empreendimento denominado "Metrô Office e Mall". 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela Lei nº 4.591/64. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na proteção aos adquirentes de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall" são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais. 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil. 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.233, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** afetacao, patrimonio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2128cc36195b4a561c604dfe24fdb440ed06a202dd582c99120df5b96de84407
- **SHA-256 do registro documental:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221233%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tutela antecipada entrega desde logo, no todo ou em parte, aquilo que se pede ao final: o medicamento, o pagamento, a reintegração.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Cautelar e antecipada: a diferença de função

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
- **SHA-256 do registro documental:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

### [REsp 2.198.901 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198901/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198901%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
- **SHA-256 do comentário:** 3545ea85565bb82734ba11aee664fbcfbe4f119422ae1cb43aac2e1c1e45a34f
