{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108380,"origem":"stj","sha256_origem":"9298d429be78855007eb109c00178bdfef0ddbcbbabf516e1cda63da53610b16","registro_original":{"id_fonte":"922928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767702","numero_registro":"202403835800","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de\nmedicamento. Recurso provido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de\ndialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ.\n2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o\npedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral)\nnegado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o\nmedicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar.\n3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do\nmedicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local,\nque considerou legítima a exclusão da cobertura.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\ncobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de\nsaúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema\nÚnico de Saúde (SUS) e a legislação aplicável.\n5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional\npelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre\ndispositivos legais invocados nos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a\nCorte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação\ndo medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a\naplicação do ditame do artigo 1025 do CPC.\n7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento\nMavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi\nincorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até\n60 dias, conforme a legislação.\n8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não\ninclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura,\nespecialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos\ncomo a Conitec.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a\noperadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina\noral (Mavenclad).\nTese de julgamento:  \"1. A negativa de cobertura de medicamento\nincorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no\nRol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando\no tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos\nembargos de declaração\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98,\nart. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nRel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\njulgado em 24.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<REsp 2037616>>-SP,\n         <<REsp 2057897>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"29841e6cb315e1a948b3c0677cffe45f35cb5209ab4accdf0da8722a15608080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
