{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108382,"origem":"stj","sha256_origem":"0ba8801ecf1731cd321a2281050f5d79d81d062ac7c364016706273765ee3c71","registro_original":{"id_fonte":"922983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857958","numero_registro":"202500396452","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a\naplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à\nlitigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada\ncom base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi\nadequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à\ndeterminação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se\ndeve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85,\n§ 2º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. A condenação por litigância de má-fé foi\nmantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o\nreexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme\na Súmula n. 7 do STJ.\n4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários\nadvocatícios foi considerada correta, em conformidade com a\norientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo\ncaso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"Não se conhece de recurso especial quando o\nacórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no\nrecurso especial reclama a análise dos elementos probatórios\nproduzidos ao longo da demanda.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ,\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\nn. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d66351358e9cc2a4811168697d46628200599adc8376a333f271f023162f4aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
