# Registro público: STJ — 2857958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba8801ecf1731cd321a2281050f5d79d81d062ac7c364016706273765ee3c71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922983
- **Número de registro na fonte:** 202500396452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a
aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à
litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada
com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi
adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à
determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se
deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85,
§ 2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

3. A condenação por litigância de má-fé foi
mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários
advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a
orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo
caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ,
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a
aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à
litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada
com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi
adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à
determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se
deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85,
§ 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A condenação por litigância de má-fé foi
mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários
advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a
orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo
caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ,
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0ba8801ecf1731cd321a2281050f5d79d81d062ac7c364016706273765ee3c71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ba8801ecf1731cd321a2281050f5d79d81d062ac7c364016706273765ee3c71
- **SHA-256 do comentário:** b2be9e701fe1605f707fab3f91b3e6538fca015943fa1e5ca88b2bf5b5a08f9e
