{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108387,"origem":"stj","sha256_origem":"af78997b3fe84060ff3eb9f9f89896bac216aaf8cc06b77991ca1c3f452a8364","registro_original":{"id_fonte":"923025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933282","numero_registro":"202501696672","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.\nPEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE\nDOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO.\nVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7\nDO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.\n83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais\ndecorrente de atropelamento de pedestre.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido\ne à admissibilidade de pareceres unilaterais.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da\nSúmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por\ndanos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o\nóbito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está\ndevidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que\njustifique a nulidade.\n5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o\natropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada,\ncom base nas provas dos autos.\n6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável,\npois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a\njurisprudência do STJ e a Súmula n. 54.\n8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é\npermitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase\nrecursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente\na má-fé da parte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação do acórdão recorrido é\nsuficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência\nde nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com\nbase na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da\nindenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta\nirrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de\nresponsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A\njurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a\njuntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal,\ndesde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé\nda parte.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC,\nart. 407.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTOS - QUALQUER FASE DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2669849>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2538218>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2408344>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1531123>>-SP\n(JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1671639>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 726850>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1892029>>-DF\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO\nVALOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145401>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2550668>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2138858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c299ea05d3e075cf43fef0e7e4175a5c9a7bf4b7c7e9bce4a4b36386f0584742","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af78997b3fe84060ff3eb9f9f89896bac216aaf8cc06b77991ca1c3f452a8364","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
