# Registro público: STJ — 1926397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c7eb77a660ec444e6f7263b028797fc3e9446247a6019a2d84873bd2883935

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923026
- **Número de registro na fonte:** 202100669436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de
indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de
bagagem e atraso de voo internacional.
2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar
indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal
estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de
forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais,
fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de
extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada
com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do
Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.
636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n.
210.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação das Convenções Internacionais
previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e
não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais
pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou
exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade,
demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais
seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese de julgamento:  "1. A Convenção de Montreal limita a
indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional,
mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos
morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula
n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização
por danos morais."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 178; Convenção de
Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20.5.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de
indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de
bagagem e atraso de voo internacional.
2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar
indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal
estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de
forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais,
fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de
extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada
com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do
Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.
636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n.
210.
III. Razões de decidir
4. A aplicação das Convenções Internacionais
previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e
não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais
pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou
exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade,
demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais
seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese de julgamento:  "1. A Convenção de Montreal limita a
indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional,
mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos
morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula
n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização
por danos morais."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 178; Convenção de
Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20.5.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1926397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 46c7eb77a660ec444e6f7263b028797fc3e9446247a6019a2d84873bd2883935
- **SHA-256 do comentário:** af5af1ce36417cc8326de1be42becf17751e2506ef8290149fb7d9e9f8d6337f
