# Registro público: STJ — 2166219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adfe6425c05ff9d952ea8e16f5de7b5b1fad75970b401f46ef6e166d3a0a478b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923031
- **Número de registro na fonte:** 202403191867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização
por danos morais fundada no não fornecimento de alimentação especial
adquirida na compra da passagem aérea.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera
os critérios da equidade e da proporcionalidade.

### III. Razões de decidir

3.  A fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do
art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n.
14.365/2022.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da
orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na
fixação dos honorários por equidade.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para determinar que o valor
referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a
disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos
morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VOO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização
por danos morais fundada no não fornecimento de alimentação especial
adquirida na compra da passagem aérea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera
os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3.  A fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do
art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n.
14.365/2022.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da
orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na
fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar que o valor
referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a
disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos
morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<AgInt no AREsp 1789203>>-RN, {{AREsp 2736129}}-DF,
         {{REsp 2102294}}-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1789203>>-RN, <<AgInt na Rcl 47536>>-SP,
         {{AREsp 2736129}}-DF, {{REsp 2102294}}-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<EAREsp 1255986>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:0008A
(ART. 85, § 8º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adfe6425c05ff9d952ea8e16f5de7b5b1fad75970b401f46ef6e166d3a0a478b
- **SHA-256 do comentário:** ee65d90dcb256ae91d5e1ed9b6fc1eec287884a31f4582e5e9878c7dc0ee8e36
