{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108396,"origem":"stj","sha256_origem":"9432b0b98d4a75ac166815d3e06cb98f6bfe402cd568bd080865827512f65aeb","registro_original":{"id_fonte":"923034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216678","numero_registro":"202502017049","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM\nCADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória\npor inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a\nexclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por\ndanos morais.\n2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,\nentendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte\nestadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão\ndo registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos\nmorais.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em\ncadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de\nDefesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em\ndanos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento\nsem causa.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão\nda comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de\nque o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos\nmorais pela inscrição indevida.\n5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia\nao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de\ncomprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e\nentrega ao servidor de destino.\n6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa\nadministradora do banco de dados.\n7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,\nimpossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço\neletrônico e quanto à redução do valor da indenização.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comunicação prévia ao consumidor para\ninscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito,\nsem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do\nenvio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora\ndo banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do\nendereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada\npelo reexame fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 43, § 2º; CPC, art.\n1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.063.145/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MEIO\nELETRÔNICO)\n   STJ - <<REsp 2063145>>-RS, <<REsp 2092539>>-RS\n(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -\nCOMPROVAÇÃO DO ENVIO)\n   STJ - <<REsp 2158450>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb45717fc135cb79efab7d20871eb937392a3afa4ab8110570bbcbccecf6a691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
