# Registro público: STJ — 2817765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 822c4c49e585ab32938862e7a5c76cb7f209f05ba5431cf8dfd252489e839189

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923037
- **Número de registro na fonte:** 202404785880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a
partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração com o objetivo de
prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo,
portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado
em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a
partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de
prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo,
portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado
em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 822c4c49e585ab32938862e7a5c76cb7f209f05ba5431cf8dfd252489e839189
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

