{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10840,"origem":"stj","sha256_origem":"c633e14b7d410ac56aa95e84bfabd9c6eb5fa202fbd1fbc219df76ed5f97a13c","registro_original":{"id_fonte":"000822212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"677844","numero_registro":"202102057310","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. CORRELAÇÃO. DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E\nQUALIFICADORAS. ADMISSIBILIDADE.\n1. Não há, no caso, violação ao princípio da correlação, uma vez que\nos mesmos fatos narrados na denúncia foram valorados para a prolação\nda decisão de pronúncia. Assim, foi levada em consideração a única\ncircunstância de ter o paciente se valido do carro que conduzia para\nproduzir o resultado, mediante conduta que ocasionou o capotamento\ndo automóvel conduzido pela vítima.\n2. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se\nnecessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o\nmérito da imputação.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem\nser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias\nqualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos\nelementos dos autos, sob pena de usurpação da competência\nconstitucional do Tribunal do Júri, situação inocorrente na\nhipótese.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS\nMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU SEM NENHUM AMPARO NOS ELEMENTOS DOS\nAUTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1948352>>-MG\n(INDÍCIOS DA PRÁTICA DA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DECISÃO DE\nPRONÚNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1703242>>-MG,\n         <<HC 712927>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4fedaedabb95cd89d08f24ec7093f7b2884cfb1f682884645222717d1816f1e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
