{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108403,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3696bea2ac732cc1e5b8493a786ba67533f562a8fd7a61cb9953dbc65aae04","registro_original":{"id_fonte":"923081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872731","numero_registro":"202001035257","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de\nprequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A\nparte agravante sustenta que houve impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos\nônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso\nespecial adverso.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em:\n(i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\nespecialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii)\nsaber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada aplicou corretamente a\nSúmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira\nconcreta e suficiente os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\n4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante\nobteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de\nações, configurando hipótese de sucumbência mínima.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno parcialmente provido para\nafastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na\nforma arbitrada na origem.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula\nn. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a\nredistribuição dos ônus sucumbenciais\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 884; CPC, art.\n400.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR,\nrelator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado\nem 17/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7fb644823594476784d4c71c60907f071efaca058ee2d11e09694b4022aa636d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
